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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-64.2011.4.01.4100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
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Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR, COM CÉLULAS TRONCO. LEGALIDADE DA PORTARIA 763/94, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NEGATIVA.

1. Pretende-se custeio de tratamento médico, com células tronco, fora do domicílio (TFD), na cidade de Düsseldorf, na Alemanha, tendo constado como fundamento da sentença "a existência de Portaria do Ministério da Saúde que veda, expressamente, o financiamento, pelo governo brasileiro, de tratamento médio no exterior (Portaria n. 763/94), cuja legitimidade fora reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: "1. O financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde é vedado nos termos da Portaria n. 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima, no julgamento do MS nº 8.895/DF pela Primeira Seção desta Corte, julgado em 22.10.2003. Precedentes: REsp XXXXX/DF, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 281; REsp XXXXX/DF, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006 p. 189; REsp XXXXX/DF, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005 p. 243" (EEEARE XXXXX, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 02/03/2010).
3. Em caso semelhante, julgou esta Turma: "1. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que nega pedido de custeio de tratamento de retinose pigmentar em Cuba, máxime quando ausente prova pré-constituída da eficácia do tratamento e da impossibilidade de ele ser realizado no Brasil. Precedentes. 2. Declarada pelo STJ a legalidade da Portaria 763/1994 do Ministério da Saúde, que proíbe o financiamento pelo SUS de tal tratamento no exterior" (AC XXXXX34000097240, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 27/02/2009).
4. Também julgou esta Corte: "Correto o voto vencedor ao prestigiar a Portaria nº 763/94 do Ministério da Saúde que proíbe o custeio, pelo Estado, de tratamento médico no exterior. 'A medicina social não pode desperdiçar recursos com tratamentos alternativos, sem constatação quanto ao sucesso nos resultados' (STJ, MS XXXXX/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07/06/2004). Precedentes" (EIAC XXXXX34000273807, Rel. Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (em Substituição), Terceira Seção, e-DJF1 de 07/06/2010).
5. Apelação a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/164685541

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