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27 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 1024 RO XXXXX-8

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO. PROCESSAMENTO.

1. Proferida a sentença extintiva do processo nos termos do art. 267 do CPC - e não havendo erro material e nem embargos de declaração - não compete ao juízo de primeiro grau dela rever aspecto algum (processual ou material); caberá ao Tribunal, ao qual dirigida a apelação, apreciar qualquer vício da sentença, inclusive o de incompetência.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

Veja

    • RESP 93.813, STJ

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/20997129