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19 de Abril de 2024
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    Acusado de desmatar unidade de conservação ambiental tem pena privativa de liberdade substituída

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, substituiu a pena de acusado de desmatar unidade de conservação ambiental, de dois anos de reclusão, em regime fechado, por duas penas restritivas de direito, em regime aberto. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo réu contra sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima.

    A ação contra o denunciado pela prática do crime de desmatamento foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com a denúncia, o réu promoveu desmatamento de uma área na Estação Ecológica de Caracaraí, unidade de conservação mantida pelo Ibama. No dia 18/05/2005, foi apreendida uma carga contendo 666 estacas de madeira do tipo “Itaúba”, retirada da área de conservação.

    Não havia licença do Ibama nem outros documentos necessários à autorização de derrubada ou transporte da madeira. Além disso, a autarquia afirmou que houve danos à flora e à fauna, bem como desequilíbrio mecânico do solo e prejuízos à população local. A área devastada, segundo o órgão público, corresponde a 30 hectares.

    O Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima julgou procedente o pedido contido para condenar o réu a dois anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 40, § 1.º, da Lei n.º 9.605/1998 (causar dano à unidade de conservação ambiental).

    Inconformada, a parte ré apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, argumentando que as terras em questão não estão localizadas na Estação Ecológica de Caracaraí, mas em terras da União Federal, onde foi feito um projeto de assentamento pelo Incra, tendo o recorrente comprado os seus lotes de assentado.

    Defende que sua conduta não implicou derrubada de mata nativa, pois o corte é seletivo, de forma sustentável, sem causar dano à flora ou à fauna, considerando que a árvore “Itaúba” leva cerca de dez anos para alcançar o ponto de corte e brota logo após a derrubada.

    A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, entendeu que, apesar de comprovado que foi o denunciado quem cometeu o crime, o Juízo de primeiro grau exagerou ao determinar o cumprimento da pena em regime fechado.

    “A dosimetria da pena obedeceu ao que determinam os arts. 59 e 68 do Código Penal e, portanto, correta a fixação da pena privativa de liberdade em dois anos de reclusão. Por outro lado, foi exagerado o estabelecimento do cumprimento da pena em regime fechado assim como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”, afirmou a magistrada.

    Com tais fundamentos, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para determinar que o regime inicial da pena seja o aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

    1665-86.2006.4.01.4200

    Julgamento: 04/06/2013
    Publicação: 14/06/2013

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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