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20 de Abril de 2024

GOL deve reservar duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência e comprovadamente carentes

A 5.ª Turma determinou que a GOL Transportes Aéreos S/A assegure aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos realizados em território nacional. A companhia aérea também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e contra a empresa GOL requerendo a concessão de tutela antecipada para que seja assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional.

O Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.

O MPF, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustenta, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.

A União sustenta em sua defesa a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação estaria sendo utilizada “como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade por omissão do poder público”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, não concordou com o argumento, trazido pela União, de inadequação da via eleita. “Diferentemente do que sustenta a União Federal, por intermédio da presente ação busca-se o efetivo cumprimento de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou aos portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual”, ponderou.

Ainda de acordo com o magistrado, o art. da Lei 8.894/94 e o art. do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária”.

O desembargador Souza Prudente ainda destacou em seu voto que todas as demais companhias aéreas que operam no aeroporto de Uberlândia (MG) estão cumprindo as determinações da legislação mediante a concessão de passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, “não se podendo admitir que apenas a empresa promovida – GOL Transportes Aéreos S/A – permita-se ao seu descumprimento”.

Por fim, o relator salientou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que “eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser submetido ao exame da Administração, não servindo de óbice à concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.

JC

0003120-16.2006.4.01.3803

Decisão: 12/08/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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7 Comentários

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Acho que o Governo deveria subsidiar essas passagens, pois não é justo que as empresas arquem com esses custos, já bastam os que existem e são muitos, essa concepção errônea e difamatória de que todo empresário é rico porque explora o trabalhador, e não por mérito, e por isso deve dar aos necessitados, é uma ideologia equivocada do que é ter empresa no Brasil, deixando de reconhecer e respeitar os empresários de qualquer porte; são eles que geram renda, pagam tributos e salários e sustentam todos os sangue sugas da engrenagem político-econômica do país. continuar lendo

Qualquer pessoa carente comprovadamente, deve receber assentos gratuitos em qualquer empresa de viação aérea. Parabens aos Julgadores. Mas o Direito e garantias individuais de cada cidadão carente comprovadamente é receber esse mesmo benefício. Vamos lutar por isso? continuar lendo

Se houvesse mais distribuição de renda, inclusive, com aposentadoria descente, nós não precisariámos de leis para disponibilidade de assentos em avioões, onibus, trens etc., isto acontece por falta de educação, parece que até o sistema caminha na contramão. O Brasil copia os Estados Unidos da América, quando se trata de arrecadação, mas não copia a distribuição de renda e o resultado são estas leis que se tornarão polemicas, assim como até hoje ocorre nas diversas filas bancárias etc.etc. continuar lendo

O preâmbulo da constituição deveria servir também para impedir de as pessoas serem obrigadas a trabalhar gratuitamente no dia das eleições como mesários e outras funções, bem como para estabelecer o voto facultativo, posto que não se pode falar em liberdade e democracia plena quando se é obrigado a votar.
QUANTA CONTRADIÇÃO! continuar lendo

De pleno acordo. Corretíssimo. Sempre defendi essa posição.
Não é justo de forma alguma um mesário além de ser obrigado a trabalhar ainda tem que trabalhar de graça. A idéia desse trabalho gratuito está bem sintonizada com escravidão, já que é forçada.
Por outro lado o voto obrigatório é totalmente antidemocrático e fere inteiramente o princípio de liberdade de escolha do cidadão. Sem contar que os que recebem o bolsa esmola como compra antecipada de votos, deveriam ficar impedido de votar no mesmo período correspondente ao pleito que os favoreceu continuar lendo