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24 de Abril de 2024
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    Coleta total de sangue pode ser feita também em unidades móveis particulares

    O TRF da 1.ª Região considerou legal a coleta de sangue total em unidades móveis de coleta. O entendimento unânime foi da 4.ª Turma Suplementar do Tribunal, após julgamento de apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que assegurou aos representados pela Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia o direito de utilizarem unidades de coleta móveis para coleta de sangue total. Isso, desde que as unidades sejam ligadas a um serviço de hemoterapia, devendo encaminhar o sangue total para processamento e realização dos testes imuno-hematológicos e de triagem laboratorial dos marcadores para doenças infecciosas a um serviço de hemoterapia de referência.

    Consta que a Anvisa editou a Resolução RDC-Anvisa n.º 151, que vedou a utilização de unidades móveis de coleta por entidades particulares. A norma estabelece que as unidades devem ser de âmbito local, podendo ser moveis ou fixas. As unidades móveis deverão ser públicas e ligadas a um serviço de hemoterapia. A Agência defendeu que os integrantes da Sociedade não têm direito de prestar o serviço e que está agindo no estrito cumprimento do dever legal de proteção à saúde da população.

    O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, entendeu que a Resolução, editada com a finalidade de regulamentar a Lei n.º 10.205/2001, excedeu os limites legais ao proibir o exercício da atividade de captação e obtenção de doação e coleta de sangue e seus componentes por unidade coletora móvel privada, criando no inciso V, do art. , restrição de direitos não prevista na norma de regência.

    O magistrado também afirmou que não há maltrato do interesse público, pois a Constituição garante à iniciativa privada a participação no Sistema Nacional de Saúde. “Caberá à Anvisa definir os critérios a serem observados pela unidade de coleta, tanto pública como privada. Além disso, a Lei 10.205/2001 prevê que as quantidades excedentes de plasma devem ser transferidas para os centros de produção de hemoterápicos públicos”, completou.

    Assim, a Turma negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença.

    Processo n.º 300404820014013400
    Data do julgamento: 06/08/2013
    Data da publicação: 16/08/2013

    TS

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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