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24 de Abril de 2024

É necessária a comprovação dos requisitos cumulativos da Lei 12.101/2009 para que entidade beneficente receba benefícios fiscais

A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social é condicionada à satisfação de requisitos exigidos em lei. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma ao analisar recurso, com pedido de antecipação de tutela, apresentado pela entidade Recanto Salvador Pires requerendo a anulação do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais e dos autos de infração emitidos contra a instituição, assim como a emissão de CPD-EM.

Alega a empresa que era possuidora de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 02/09/1999 a 01/09/2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), válido entre 22/07/2003 e 21/07/2006, renovado até 12/06/2010. Afirma que, mesmo após a apresentação de toda essa documentação, foram lavrados diversos autos de infração em seu nome, com base em “ato cancelatório” de sua isenção.

Por fim, para fundamentar sua pretensão, alega a instituição que o cancelamento de seus benefícios fiscais, no caso, a isenção de contribuições sociais, “fora ato arbitrário e desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado ao objetivo maior da entidade”.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, não acatou os argumentos apresentados pela instituição. O magistrado explicou que a Lei 12.101/2009 estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, dentre os quais o CEBAS é somente um deles.

“Ainda que a agravante possuísse, atualmente, CEBAS válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos, cumulativos, do art. 29 da Lei 12.101/2009, por isso que ausente a verossimilhança das alegações”, destacou o desembargador ao ressaltar que “em momento algum a agravada tentou demonstrar o preenchimento de tais obrigações, como, por exemplo, o certificado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

O relator finalizou seu voto salientando que a entidade ajuizou ação cerca de quatro anos após o citado ato cancelatório, o que revela a inexistência de perigo da demora para que seja concedida a tutela antecipada.

A decisão que negou provimento ao recurso foi unânime.

JC

0022898-22.2012.4.01.0000

Decisão: 20/08/2013
Publicação: 30/08/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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