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24 de Abril de 2024
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    Mantida decisão que determinou que a GOL reserve duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência comprovadamente carentes

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento aos embargos de declaração apresentados pela VRG Linhas Aéreas S/A (incorporadora de GOL Transportes Aéreos S/A) contra acórdão da própria Turma que determinou que a empresa aérea assegure aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos realizados em território nacional. Da decisão, que tem efeito imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.
    A GOL sustenta nos embargos declaratórios que o julgamento proferido pela 5.ª Turma violou os artigos , , II e 195, § 5º, da Constituição Federal, “porquanto lhe teria imposto obrigação de fazer não respaldada pela Lei nº 8.899/1994, nos termos de sua regulamentação, segundo as quais inexistiria amparo normativo para a concessão da medida ordenada nestes autos”.
    Acrescenta, ainda, que a referida decisão teria sido contraditória, no tocante à preliminar de incompetência do juízo monocrático. “A competência, no caso, seria do foro da capital do Estado de Minas Gerais e não da Seção Judiciária de Uberlândia”, argumenta a GOL. Por fim, alega que o julgado teria violado a norma do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual o julgado teria eficácia, apenas, na competência jurisdicional do órgão e não em todo o território nacional.
    Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que “não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência”.
    Sobre a alegação de incompetência da Seção Judiciária de Uberlândia, o magistrado ressaltou que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que, em se tratando de ação civil pública, em que se busca a concessão de tutela jurisdicional de eficácia nacional, como na hipótese em comento, cabe ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com a ação.
    Com relação ao argumento apresentado pela empresa aérea de violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, o relator esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento no sentido de que “a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso”.
    “Vê-se, assim, que todas as questões ventiladas nos presentes embargos de declaração foram expressamente examinadas e resolvidas no Acórdão embargado, sendo de se consignar que eventual discordância da recorrente quanto às conclusões a que chegou a Turma julgadora desafiam a interposição de recurso próprio, em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita”, afirmou o desembargador federal Souza Prudente.
    Entenda o caso - O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e contra a empresa GOL requerendo a concessão de tutela antecipada no sentido de que seja assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional.
    O Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei n.º 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.
    O MPF, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustenta, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.
    Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, o art. da Lei n.º 8.894/94 e o art. do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária”.
    STF - Em setembro, a empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a suspensão de liminar. Ao analisar o pedido, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, salientou que “para que ficasse caracterizada a legitimidade da empresa para pleitear a suspensão de liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto patrimonial”. Além disso, sustentou o ministro Joaquim Barbosa, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
    Processo nº 0003120-16.2006.4.01.3803
    Data do julgamento: 16/10/2013
    JC
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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