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23 de Abril de 2024
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    TRF determina a suspensão das obras da UHE Teles Pires até a realização do Estudo do Componente Indígena

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do empreendimento hidrelétrico UHE Teles Pires, no estado de Mato Grosso, até que seja realizado o Estudo do Componente Indígena (ECI), com a renovação das fases do licenciamento ambiental, a partir de novo aceite do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) legal e moralmente válido. Em caso de descumprimento da decisão, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A (CHTP) estarão sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500 mil por dia de atraso.

    Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT) moveram ação civil pública contra o Ibama, a EPE e a CHTP requerendo a suspensão do licenciamento ambiental e das obras de implementação do empreendimento hidrelétrico Teles Pires até a realização do ECI e a consequente renovação das fases do aludido licenciamento ambiental a partir de novo aceite do EIA/RIMA.

    Ao analisar o pedido, a 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (SJMT) extinguiu o processo, liminarmente, sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposta litispendência em relação a outra ação civil pública entre as mesmas partes, em curso na própria Vara Federal, em que o pedido seria idêntico.

    MPF e MPE/MT recorreram, então, ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que, diferentemente do que entendeu o Juízo da 2.ª Vara Federal da SJMT, inexiste, na espécie, a alegada litispendência. “Na presente demanda, a pretensão ampara-se no fato de que o Ibama aceitou o EIA/RIMA e emitiu Licença Prévia e a Licença de Instalação relativas ao empreendimento sem que fosse realizado o indispensável ECI, como parte integrante do EIA/RIMA”, ponderou.

    Na outra demanda em trâmite da 2.ª Vara Federal da SJMT, “o pedido de suspensão do aludido licenciamento tem por suporte a ausência de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas atingidos pelo empreendimento, em manifesta violação às normas constantes do art. 231, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 6.º da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”, esclarecerem MPF e MPE/GO.

    Decisão monocrática – O desembargador federal Souza Prudente, ao analisar os argumentos trazidos pelos Ministérios Públicos, entendeu que de fato não há litispendência entre os dois pedidos. “No caso concreto, embora em ambos os feitos a postulação seja no sentido de determinar-se a suspensão do licenciamento do empreendimento UHE Teles Pires [...], a causa de pedir consiste na alegação de nulidade do EIA/RIMA por ausência de realização do indispensável ECI”, destacou o magistrado ao anular a sentença da 2.ª Vara Federal da SJMT e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

    STF – Contra a decisão monocrática proferida pelo desembargador Souza Prudente, Ibama, EPE e CHTP recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a suspensão da eficácia dos efeitos da decisão. O pedido foi atendido pelo vice-presidente, no exercício da Presidência, ministro Ricardo Lewandowski.

    5.ª Turma – Por se tratar de decisão monocrática, em caráter liminar, os autos do recurso interposto pelos MPF e MPE/MT foram analisados pelo colegiado da 5.ª Turma do TRF da 1.ª região. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a localização da UHE Teles Pires encontra-se inserida na Amazônia Legal e sua instalação causará interferência direta no mínimo existencial-ecológico das comunidades indígenas Kayabi, Munduruku e Apiaká, “com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida e patrimônio cultural, impondo-se, assim, além da estrita observância das disposições constitucionais e infraconstitucionais de regência, a inclusão no respectivo EIA/RIMA de competente Estudo do Componente Indígena”.

    Além disso, complementou, “há, no caso concreto, flagrantes inconsistências apontadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), alusivas ao ECI tomado por empréstimo dos empreendimentos UHE São Manoel e Foz de Apiacás, do que resultaria a sua imprestabilidade como componente obrigatório do EIA/RIMA da UHE Teles Pires, cristalizada pela lista de itens que foram considerados insuficientes e não atendidos”.

    Com tais fundamentos, a 5.ª Turma determinou a imediata suspensão do licenciamento ambiental e das obras de execução do empreendimento elétrico UHE Teles Pires, até a realização do ECI. “Decisão concessiva de antecipação da tutela recursal mantida, em nível de órgão judicial colegiado, perante o fenômeno processual de substituição da decisão agravada e de eficácia cassada pelo STF, por esta decisão de eficácia plena”.

    Efeitos da decisão - De acordo com o relator, trata-se de uma nova decisão para suspender as obras de execução da UHE Teles Pires, tendo em vista que a decisão da Presidência do STF apenas suspendeu a eficácia dos efeitos da decisão monocrática proferida por ele. “No caso concreto, inexiste relação de prejudicialidade dos agravos regimentais, em virtude de decisão proferida pela Presidência do STF, em sede de suspensão de liminar, eis que, uma vez submetida a decisão agravada ao crivo da Corte Revisora, por intermédio do órgão fracionário competente para sua revisão (no caso, a Turma julgadora), a referida decisão singular é integralmente substituída pelo julgado colegiado”, explicou.

    Processo n.º 058918120124013600
    Data do julgamento: 09/10/13

    JC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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