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25 de Abril de 2024
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    Candidato com experiência profissional não reconhecida poderá ter nota final revista em concurso

    O desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, concedeu liminar que pode garantir a nomeação, em cargo público, de um morador de Jataí/GO aprovado no último concurso promovido pela Universidade Federal de Goiás (UFG). A decisão determina que a nota final do candidato seja revista, considerando a prova de títulos por ele apresentada.

    O edital, publicado em abril deste ano, previa o preenchimento de seis vagas para o cargo de assistente em administração na cidade de Jataí. Após ser classificado nas provas objetiva e teórico-prática, o agravante tentou somar pontos na prova de títulos, apresentando cópias dos registros profissionais constantes na carteira de trabalho (CTPS). Como os documentos vieram desacompanhados das páginas de identificação da CTPS, a banca examinadora rejeitou os comprovantes. Com isso, a nota final deixou o concorrente na 13.ª posição.

    Insatisfeito, o candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal alegando que a restritiva imposta pelo Centro de Seleção da UFG feriu os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Argumentou que, se a experiência profissional fosse reconhecida, poderia ter se classificado na 3.ª ou 4.ª posição, o que lhe garantiria a posse no cargo. Em primeira instância, contudo, o Juízo da 1.ª Vara Federal em Goiânia/GO negou a liminar.

    O caso chegou, então, ao TRF em forma de agravo de instrumento. Ao apreciar o recurso, o desembargador federal João Batista Moreira deu razão ao candidato por entender que ele não falhou em comprovar a experiência profissional exigida na prova de títulos. “As páginas de identificação [da CTPS] em nada alteram a situação do candidato: a experiência profissional estava, desde sempre, provada pelas anotações dos contratos de trabalho”, pontuou.

    O magistrado frisou que, ao invés de rejeitar os documentos, o Centro de Seleção deveria ter convocado o candidato a apresentar as cópias ausentes. “Isso em nada feriria o princípio da isonomia, porquanto o próprio edital, ao que consta, prevê a possibilidade de juntada, a posteriori, de documentos e/ou outros dados para conferência ou esclarecimentos”.

    Dessa forma, João Batista Moreira concedeu a liminar que obriga a banca examinadora a efetuar a recontagem dos pontos na prova de títulos, considerando os contratos de trabalho. Cabe recurso da decisão.

    RC

    Processo n.º 0059237-43.2013.4.01.0000

    Data do julgamento: 11/11/2013

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/candidato-com-experiencia-profissional-nao-reconhecida-podera-ter-nota-final-revista-em-concurso/112133256

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