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18 de Abril de 2024

Justiça garante direito a verbas federais para reforma da Vila Ambiental do Parque Areião

O magistrado anotou que a inscrição de Estados, do Distrito Federal e de Municípios em cadastros de inadimplentes nem sempre constitui obstáculo instransponível à transferência voluntária de recursos federais.

Situações há em que, a despeito de formalizada a inadimplência, os repasses são admitidos em caráter excepcional pela legislação, esclareceu.

Distinguiu no julgamento que o parágrafo 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que as ações relativas à educação, saúde e assistência social não sofrerão impedimento ao recebimento de verbas voluntárias de outros entes federais e que, posteriormente, a Lei 10.522/2002 suspendeu a restrição para a transferência de recursos federais aos demais entes em ações em faixa de fronteira ou ações sociais.

No entendimento do magistrado, a execução de ações direcionadas à educação ambiental da população local e à infra-estrutura e conservação de áreas ambientais do município caracteriza obra de caráter social, eis que diretamente relacionada não só à educação dos cidadãos locais, mas também à preservação do meio ambiente, podendo ser considerada serviço público essencial à coletividade.

O apoio a projeto de obras de reforma da Vila Ambiental do Parque Areião enquadra-se, portanto, nas exceções previstas no parágrafo 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 100/2000 e também no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a comprovação de regularidade fiscal do município.

Por outro lado, o juiz mostrou que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos e 205, a educação como direito social de todos e um dos deveres do Estado, devendo ser promovida e incentivada para garantir o pleno desenvolvimento da pessoa como cidadã e profissional, o que também abrange políticas públicas voltadas para a educação ambiental.

Nesse contexto, acrescentou, também não se pode perder de vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, também anuncia o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo o Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para que seja assegurado o interesse coletivo e, via de conseqüência, preservada a qualidade de vida dos munícipes.

Diante do exposto, DETERMINOU à União que não impeça a celebração do convênio em razão das irregularidades na situação do Município de Goiânia perante o CAUC/SIAFI ou da apresentação de certidões negativas de débito.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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