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24 de Abril de 2024
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    Mantida nomeação e posse de candidata que apresentou comprovante de votação nas eleições em vez de certidão eleitoral

    A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que a exigência de apresentação de certidão eleitoral pode ser suprida pela apresentação de outros documentos, tais como os comprovantes de votação das eleições. Dessa forma, manteve sentença da 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que assegurou à candidata aprovada em concurso para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a participação em todas as fases do certame.

    União e Fundação Universidade de Brasília (FUB) recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. A primeira alega que a exigência que se pretende afastar, no caso, a apresentação de certidão eleitoral, é regra expressa do Edital do Concurso Público, e assim, faz lei entre as partes. Sustenta que eventual atendimento do pedido da candidata implicaria em tratamento diferenciado [...], já que todos os demais candidatos se submeteram, a este mesmo critério.

    A FUB, por sua vez, aduz que as regras estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todo os que nele foram inscritos. Os parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato, traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento, ponderou.

    Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, que, em sua decisão, explicou que a exigência de apresentação de certidão eleitoral pode ser suprida se o seu objetivo for atendido por outros meios idôneos, em face do princípio da razoabilidade.

    Os comprovantes de votação das eleições são aptos da demonstrar a quitação das obrigações eleitorais, de modo que seria desarrazoado e desproporcional impedir o candidato de continuar no concurso público pelo fato de o edital exigir a apresentação específica de certidão do cartório eleitoral, cujo documento, no caso, o impetrante trouxe com a inicial. Entendimento em sentido contrário configuraria excessivo rigor formal, afirmou o magistrado.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0039861-25.2010.4.01.3800

    Data de julgamento: 11/11/2013

    Publicação no diário oficial: 10/12/2013

    JC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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