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19 de Abril de 2024
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    Brasileiro que tentava viajar com passaporte e visto falsos é condenado

    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da Justiça Pública contra a sentença, da 9.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu um viajante que portava passaporte e visto falsos, ao embarcar em um voo para o exterior, assim como o falsificador dos documentos.

    O brasileiro embarcaria no Aeroporto Internacional de Confins, com destino aos Estados Unidos da América (EUA), portando documento falso com visto consular adulterado. Durante a investigação do caso, ficou comprovado que o réu pagou R$ 1.100 para o falsificador.

    Na vara de origem, o juiz entendeu que não houve crime, pois somente se consumaria (o crime) com a apresentação do passaporte verdadeiro com visto falso no momento do desembarque nos EUA, eis que o visto consular não tem interesse jurídico para o Brasil, mas somente para o país emitente.

    O Ministério Público Federal (MPF), inconformado, apelou justificando que o uso de tal documento destinou-se a ludibriar as autoridades aeroportuárias no embarque para o exterior. Busca a reforma da sentença para condenação dos réus nas penas do art. 297 c/c art. 304 e 29, todos do Código Penal (fls. 369/376). Com esse argumento, o caso chegou ao TRF1.

    A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que A materialidade da infração ficou comprovada pelo termo de retenção (fl. 03), auto de apresentação e apreensão (fl. 04) e pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 21/24) que concluiu serem falsos tanto o passaporte apreendido quanto o visto consular nele aposto. Além do viajante, também foi condenado o falsificador do documento, havendo uma testemunha que presenciou o envolvimento do réu.

    A magistrada concluiu dizendo que Comprovadas a materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, eis que afastada a excludente de tipicidade, deve ser reformada a sentença a fim de condenar os acusados nas penas do art. 297 c/c art. 304 e art. 29, todos do Código Penal.

    A relatora citou jurisprudência deste tribunal aplicável ao caso: O visto consular não é documento que subsiste fora do passaporte e, sendo este um documento de identificação de propriedade da União, exigível de todos que pretendem fazer viagem para o exterior, a falsificação daquele viola bem jurídico nacional, pois representa uma contrafação do passaporte. (ACR 0054509-54.2003.4.01.3800/MG, Rel. Tourinho Neto, 3ª Turma, DJ 09/04/2010)

    O brasileiro que portava o documento falso foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, porque estão ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causa de aumento ou diminuição da pena. O réu terá, ainda, que pagar uma multa no valor de 10 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.

    Já o acusado de falsificar os documentos possui uma condenação já transitada em julgado (14/05/2001 - fl. 295), o que, de acordo a Turma julgadora, caracterizou a ocorrência de maus antecedentes. Desta forma, fixou-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, três anos de reclusão, em regime inicial aberto e o pagamento de valor correspondente a 15 dias-multa, fixando-se o equivalente do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos e monetariamente corrigida.

    Por fim, a desembargadora substituiu, para os dois réus, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.

    A decisão da 3.ª turma foi unânime.

    Processo n.º 63017320024013800

    Data de julgamento: 10/12/2013

    Publicação no diário oficial: 10/1/2014

    JCL

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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