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25 de Abril de 2024
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    JEF no Pará julga improcedentes ações sobre correção do FGTS pela TR

    Sentença do Juizado Especial Federal (JEF) de Belém, que aprecia pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos, rejeitou pedido para que a Caixa Econômica Federal fosse obrigada a repor as perdas em relação aos depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de 1999 até agora, sob o argumento de que o índice de correção monetária aplicado não seria suficiente para repor, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas nesse período.

    Assinada na última terça-feira (4) pelo juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara, especializada em JEF, a sentença ( veja aqui a íntegra) contraria informações veiculadas por parte da Imprensa de Belém, nos últimos dias, orientando telespectadores a propor ações judiciais cobrando diferenças do FGTS, sob o argumento de que esse direito já teria sido reconhecido em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal decisão, conforme a sentença, não existe.

    O magistrado faz referência a várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para mostrar que a correção dos precatórios foi considerada pelo Supremo como violadora da Constituição da República, no que concerne especificamente à garantia da coisa julgada. Diz ainda que, no caso da correção dos saldos do Fundo com base na TR (taxa de referência), não há qualquer coisa julgada a ser protegida e a legislação de regência do FGTS não atinge, em qualquer de suas passagens, nenhum parâmetro constitucional.

    O magistrado ressalta que a TR é calculada a partir da remuneração mensal média dos depósitos a prazos fixos (CDBs) captados pelos mais diversos bancos (comerciais, investimentos, de títulos públicos etc.), conforme metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Ao atrelar o cálculo da taxa referencial às remunerações médias pagas pelas maiores instituições financeiras do país, tem-se garantido que o índice não sofreu qualquer tipo de manipulação por parte da autoridade monetária, diz a sentença.

    Valor real - Segundo o juiz, a alegação apresentada em centenas de ações que têm ingressado no JEF, de que seria necessário preservar o valor real do capital depositado nas contas do FGTS, já foi rejeitada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves. Nessa ocasião, o Supremo consolidou o entendimento de que o FGTS tem natureza institucional. Tratando-se de um fundo de natureza institucional, não devem restar dúvidas de que cabe à lei instituidora determinar tanto os juros para remuneração do capital, como o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, diz a sentença.

    Para Emanuel Guerra, ninguém pode afirmar com segurança qual, dentre tantos índices - entre os quais o INPC, IPCA, IPCA-E e IPCA-15 -, é o melhor para corrigir valores monetários, uma vez que os cálculos de cada um obedecem a diversas sistemáticas. Se não se pode afirmar, com segurança, qual é o índice que melhor corrige monetariamente os valores monetários, é acertado dizer que, para manter alguma segurança jurídica ao sistema do FGTS, o fator de correção deve ser fixado em lei. Lei fruto de trabalho dos Poderes Legislativo e Executivo, únicos competentes para tanto, conclui decisão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jef-no-para-julga-improcedentes-acoes-sobre-correcao-do-fgts-pela-tr/112811508

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    3 Comentários

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    Venho através desta manifestar, injustiçadamente, meu direito de Liberdade de expressão.
    Enquanto é descontado 8% do salário de trabalhador, sendo este corrigido pela TR, que diga-se de passagem é a mais baixa do mercado, chegando a zero em alguns meses de 2012.
    Esse mesmo trabalhador, as vezes, endividado, por todas e tantas despesas e carga tributária, que também diga-se de passagem, uma das mais altas do planeta, tem correções e juros em sua conta bancária e ou cartão de crédito que ultrapassam a casa de 700% a mais do que a da TR (aquela, ridiculamente, aplicada no FGTS).
    Cade o "Princípio da Proporcionalidade".
    O próprio STF - ADI 4357 - já manifestou em caso semelhante, declarando inconstitucional a TR.
    Logo deve de ser aplicada tal entendimento por analogia. Mas.
    - "Enquanto alguns juízes concedem o direito através da justiça, outros aplicam a injustiça alegando a falta de direito". continuar lendo

    Recurso de Apelação / Inominado - ailsontenorio@yahoo.com.br continuar lendo