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16 de Abril de 2024
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    Turma discute incidência de IRPF sobre lucro patrimonial na venda de imóveis

    A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu segurança para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.

    A magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa 599/2005 ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente ao alienante extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção do imposto de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial.

    A juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro imobiliário.

    A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que (...) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o objetivo de adquirir um novo. Além disso, que, para obter o benefício, a lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda do primeiro.

    Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento das chaves.

    A magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que o impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e faz jus, portanto, à isenção.

    De acordo com a relatora, o art. 2.º, 11, da Instrução Normativa SRF 599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da Lei 11.196/2005), pois (...) acrescenta obstáculos não previstos em lei, ferindo o princípio da legalidade.

    Argumenta a magistrada que (...) o impetrante não adquiriu outro imóvel residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0061107-79.2011.4.01.3400

    Decisão: 21/2/214

    MH

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

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