Sentença assegura aproveitamento de créditos em cursos feitos em outra Instituição de Ensino Superior
Em Mandado de Segurança individual impetrado por alunos da Pontifícia Universidade Católica PUC contra ato atribuído ao reitor dessa Instituição de Ensino Superior - IES, objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado garantir o aproveitamento dos créditos de cursos de extensão/livres de outra IES, antes da vigência da Resolução 003/2013 CEPEA, a juíza federal PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO concedeu a segurança na forma do Art. 269, I, do CPC, para reconhecer que a Resolução nº 003/2013 CEPEA tem sua vigência a partir do primeiro semestre de 2014, devendo ser assegurado aos impetrantes o direito ao aproveitamento dos créditos do (s) curso (s) realizado (s) em outra Instituição de Ensino Superior (IES), conforme discriminados na exordial, desde que o único óbice ao pretendido aproveitamento seja aludida Resolução.
Os impetrantes alegaram, em síntese, que, alunos regularmente matriculados na PUC-Goiás, ao concluírem, no mês de junho/2013, curso livre/extensão em outra Instituição de Ensino Superior, cumprindo os requisitos do art. 136 e seguintes do Regimento Geral da PUC/Goiás, tiveram vedado o aproveitamento dos créditos, tendo-lhes sido apresentada como justificativa a Resolução nº 003/2013 CEPEA, que conferiu eficácia ao ato após sua publicação.
Por sua vez, a autoridade impetrada alegou que, atenta à disposição da Lei 9.394/96, permite aproveitamento de até 08 (oito) créditos cursados em outras IES, concomitantemente ao curso de graduação da PUC-Goiás, da totalidade de créditos previstos na matriz curricular do curso para o qual se pretende aproveitamento, e que a Resolução 003/2013 CEPEA possui cunho acadêmico administrativo no intuito único de preservar qualidade do curso, do desempenho acadêmico do aluno e da necessária integralização da matriz curricular do Curso, tal como aprovada pelo MEC.
Por fim, requereu a reforma da decisão que deferiu a liminar e a denegação da segurança, face à inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes.
A magistrada reconheceu que, se de um lado, a educação é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), de outro, a Magna Carta assegura às universidades, em seu art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que por certo engloba a regulamentação do aproveitamento dos créditos, conforme realizado pela impetrada, com fulcro no art. 136 e seguintes de seu Regulamento Geral (fls. 194/195) e, posteriormente, por meio da Resolução nº 003/2013.
No entanto, no entendimento da juíza, a Resolução nº 003/2013, ao estipular que seus efeitos se darão imediatamente a partir de sua publicação, atingiu frontalmente o princípio da segurança jurídica, vez que no ano letivo em curso, após a parte impetrante ter cursado os créditos em outra IES, quando então tinha a expectativa legítima de que tais créditos seriam aproveitados, forte no Regulamento Geral da Universidade, foi surpreendida com a restrição/vedação de pretendido aproveitamento.
Ao examinar os autos, a magistrada destacou, ainda, que o art. 72 do estatuto da IES impetrada prescreve que qualquer alteração estatutária ou regimental de natureza didático-pedagógica aprovada pelo órgão competente só entrará em vigor no período letivo seguinte.
Considerando que a Resolução nº 003/2013 expedida em 30/06/2013 (domingo), somente poderia ter sido publicada no mês de julho, vale dizer, somente poderia ter chegado ao conhecimento dos alunos na segunda-feira (1º/07/13), quando já em curso o 2º Semestre de 2013, forçoso concluir que sua entrada em vigor deve se dar no primeiro semestre de 2014, ou seja, no período letivo seguinte à publicação da norma, observou a juíza.
As disciplinas cursadas pelo estudante durante o período em que vigente a possibilidade de aproveitamento de créditos, desde que atendidos os requisitos dispostos no Regulamento da Universidade, incorporam-se ao histórico escolar do aluno, como um patrimônio adquirido, concluiu.
Ante o exposto, confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer que a Resolução 003/2013 CEPEA tem sua vigência a partir do primeiro semestre de 2014, devendo ser assegurado aos impetrantes o direito de aproveitamento dos créditos do (s) curso (s) realizado (s) em outra Instituição de Ensino Superior, desde que o único óbice ao pretendido aproveitamento seja aludida Resolução.
Fonte: Seção de Comunicação Social
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