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26 de Abril de 2024
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    Justiça Federal condena CEF a pagar indenização por danos morais

    A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização por danos morais ao senhor P. G. de A. em razão da negativação do nome do autor do processo e determinou a exclusão da parte autora do cadastro de inadimplente no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do autor.

    O autor alega que firmou contrato de financiamento habitacional junto à CEF a ser pago em 240 prestações, através de boletos bancários. Entretanto, foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inserto no SPC/SERASA, em razão de uma suposta mora quanto à parcela de nº 54, no valor de R$ 1.278,82, com data de pagamento de 03/04/2012.

    Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que Para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Ausente qualquer deles, não há que se falar em reparação. (...) Desta feita, provando o (a) cliente o fato constitutivo de seu direito (...) compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva daquele (a) CDC, art. 14, 3º.

    Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que

    o valor do dano moral deve proporcionar à vítima uma satisfação equivalente ao abalo na esfera intrapsíquica e demais aborrecimentos oriundos dos fatos, sem ensejar enriquecimento ilícito, além de cumprir função pedagógica e punitiva. Ante o exposto,o magistrado julgou procedente o pedido e nos termos do CPC condenou a CEF a indenizar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 ao autor.

    Processo nº 0025807-65.2012.4.01.4000 (sentença de abril de 2014)

    Texto: Ana Valéria Carvalho

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