Justiça Federal condena CEF a pagar indenização por danos morais
A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por danos morais à cliente S. L. de. S., por não cumprir acordo estabelecido em contrato.
A autora do processo relata que firmou com a CEF, em 27 de novembro de 2009, instrumento particular de compra e venda de terreno mútuo para construção de unidade habitacional, fixando em contrato que as prestações mensais seriam debitadas em conta bancária de titularidade da autora perante a CEF. Contudo, no mês de junho de 2012 foi surpreendida com a constatação de que seu nome estava incluído em cadastro de restrição creditícia, em razão do não pagamento das parcelas vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2012, o que lhe causou graves transtornos.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que Para que surja o dever de indenizar, exige-se a conjugação de três elementos: a) a conduta; b) o resultado; e c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Ausente qualquer deles, não há que se falar em reparação. No caso dos autos, entendo que todos os elementos necessários à configuração do dano moral encontram-se presentes.
No que se refere à relevância do pagamento de indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que O dano por sua vez, exsurge dos transtornos decorrentes da indevida negativação do nome da autora por dívida inexistente. Ressalte-se que a jurisprudência dominante entende que a irregular inscrição em cadastros de inadimplentes, só por si, configura dano moral, passível de indenização. Ante o exposto, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00, a título de danos morais.
Processo nº 0018530-95.2012.4.01.4000
Sentença proferida em 21 de novembro de 2013
Texto: Ana Valéria Carvalho
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