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19 de Abril de 2024
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    Justiça Federal nega pedido de indenização por danos morais a cliente da CEF

    A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou improcedente o pedido da senhora M. C. do R. B. e OUTROS que requeria da Caixa Econômica Federal o pagamento de prêmio de seguro de vida, além de indenização por danos morais.

    Os autores relatam que o esposo da primeira requerente, em 07.12.2006, contratou um seguro de vida mediante pagamentos mensais, descontados em conta bancária, indicando-os como beneficiários. Em fevereiro de 2011, o de cujus foi acometido de grave doença, submetendo-se a procedimento cirúrgico e internações recorrentes, vindo a falecer em 27.09.2011.

    No entanto, a CEF, após o óbito, negou-lhes o pagamento do prêmio do seguro, sob alegação de que o contrato havia sido cancelado em abril/2001, após 03 meses consecutivos de inadimplência. Os autores alegaram que (...) houve falta do serviço por parte da CEF, ao deixar de informar por escrito à família que o contrato encontrava-se em vias de ser cancelado, possibilitando que essa viesse a adimpli-lo por boleto bancário.

    Em sua análise do caso, o magistrado explicou que (...) não está comprovada a responsabilidade da CEF pelos danos alegadamente suportados pelos autores, pois a negativa de cobertura securitária, na verdade, decorreu da inadimplência voluntária do de cujus. Com efeito, havia previsão expressa no contrato no sentido de que o mesmo seria cancelado após o acúmulo de 03 prestações em aberto.

    Assim, o juiz federal julgou improcedente o pedido, justificando, pois que não se pode alegar que a seguradora deveria ter-lhes certificado acerca das consequências da inadimplência, pois tais informações estavam expressas na cláusula contratual. (...) A situação na verdade retrata causa excludente da responsabilidade do Estado, consistente na culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade, (...). Portanto não havendo conduta culposa da CEF, o cancelamento do seguro de vida mostrou-se regular.

    Processo nº 0027176-94.2012.4.01.4000 (sentença de abril de 2014)

    Texto: Ana Valéria Carvalho

    Edição: Viviane Bandeira

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