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20 de Abril de 2024

Prisão preventiva não gera direito de indenização ao preso absolvido no final da ação

Em ação protocolada sob o rito ordinário em desfavor da União, a parte Autora objetiva indenização por danos morais e materiais, em razão de ter ficado detida durante o período de 28/10/2009 a 11/05/2010, por força de decreto de prisão preventiva proferido nos autos de processo criminal que tramitou na 11ª Vara Criminal Federal, no qual, ao final, foi absolvida por falta de provas.

A Autora alega que o cárcere indevido provocou seqüelas irremediáveis, posto que sofreu grandes prejuízos materiais por estar impossibilitada de trabalhar, além dos danos morais, já que ficou estigmatizada como traficante e marginalizada do mercado de trabalho.

O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, da Subseção Judiciária de Anápolis, após detido exame dos autos, certificou que a pretensão articulada pela parte Autora não merece acolhida, pelo fato de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sinalizado, ao menos em sua vertente majoritária, que a circunstância de alguém ter sido preso preventivamente e, ao depois, absolvido por ausência de provas não gera dever de indenização por parte do Estado, pois de erro judiciário não se trata.

O magistrado esclareceu que o simples fato de alguém ter sido preso preventivamente e, ao final da ação penal, absolvido por ausência de provas, não induz ao reconhecimento de autêntico erro judiciário para os fins do art. , LXXV, da Constituição Federal.

Deveras, fosse diferente e nenhum juiz criminal decretaria a prisão cautelar instrumento absolutamente necessário à efetividade da tutela jurisdicional prestada na seara criminal - de qualquer acusado; ou, o que é pior, se decretada a prisão processual de um dos réus, fatalmente tenderia a condená-lo, pois, do contrário, estaria reconhecendo, ipso facto, o dever estatal de indenizá-lo.

O magistrado reconheceu que, excepcionalmente, um decreto de prisão preventiva pode ensejar o direito à reparação dos danos, particularmente quando sem a necessária fundamentação ou se alongado temporalmente para além do prazo razoável de duração do processo.

Porém, no caso em apreço, Gabriel Brum considerou que a prisão preventiva foi decretada mediante decisão judicial sobejamente fundamentada em indícios colhidos em áudios gravados, que revelariam que a ora demandante atuaria na movimentação financeira do grupo criminoso, ainda que tais indícios, por si só, não tenham sido considerados suficientes para uma condenação.

Por oportuno, registre-se que seu esposo foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, I, da Lei 11.343/06 c/c art. 299 do Código Penal, aplicando-se-lhe a pena de 18 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.

Em conclusão, evidenciado que a prisão preventiva fora decretada mediante decisão devidamente fundamentada e teve duração temporal consentânea com a grande complexidade da ação penal no bojo da qual denunciada a ora autora, não há que se falar em indenização pelo simples fato de ter sido absolvida por ausência de provas.

Assim, o juiz resolveu o mérito do processo (art. 269, I, do CPC) e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.

Fonte: Seção de Comunicação Social

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