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16 de Abril de 2024

Turma reconhece direito ao adicional de penosidade com base na Lei 12.855/2013

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá considerou inconstitucional portaria de 2010, da Procuradoria Geral da República (PGR), que regulamentou o adicional de penosidade aos servidores do Ministério Público da União. A única base legal para a concessão do benefício, no entendimento do colegiado, é a Lei nº 8.112, em conjunto com a Lei 12.855/2013, que prevêem o pagamento do adicional aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem.

Formada por três magistrados federais, a Turma Recursal é a instância que aprecia os pedidos de reforma de decisões dos Juizados Especiais Federais, que julgam causas no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 43.400,00). Em Belém, estão sediadas duas Turmas, que têm competência para julgar recursos de decisões do JEFs do Pará e Amapá.

Em recente acórdão, que foi aprovado por unanimidade e tem orientado as decisões sobre ações pedindo a concessão do adicional de penosidade, a 1ª Turma destaca que o benefício, antes um direito previsto na Constituição Federal, perdeu sua natureza constitucional desde o ano de 1998, quando começaram a vigorar as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19.

O relator do acórdão, juiz federal Marcelo Honorato, reforça que o adicional de penosidade, previsto no art. 71 da Lei 8.112/90, jamais necessitou de lei específica para sua regulamentação. Acrescenta ainda que a competência para regulamentar leis é do chefe do Poder Executivo, especialmente nos casos que envolvem direitos de servidores públicos previstos em regime jurídico único e que devem, por isso, ter regulamentação uniforme, conforme já decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF), nos autos de processo sobre a concessão do referido adicional.

Incompetência - A 1ª Turma Recursal concluiu que a Portaria da Procuradoria Geral da República, regulamentando o adicional de penosidade aos servidores do Ministério Público da União, incorreu em vício de competência, logo, desservindo como parâmetro para aferir o direito ao pagamento dos demais servidores públicos federais, como aqueles que trabalham na Justiça Federal.

No caso específico dos servidores da Justiça Federal, a Turma entendeu que eles têm direito ao adicional de penosidade se ficar comprovado que trabalham em vara federal estratégica de fronteira, devendo ser pago o valor de R$ 91,00 por dia de efetivo exercício em localidade de fronteira, porém, limitado a 20% de seu vencimento básico mensal, em razão dos limites da ação apreciada.

Os pagamentos relativos ao adicional de penosidade, apurados nos termos da Lei 12.855/2013, devem ser contados desde o início da vigência da referida lei, até que o chefe do Poder Executivo regulamente a matéria e limitado ao período em que o postulante permaneça em exercício na referida localidade fronteiriça, diz o voto do relator, Marcelo Honorato, da 1ª Turma Recursal.

Eventuais valores recebidos a maior deverão ser compensados ou descontados do servidor beneficiado. A Turma decidiu que os descontos devem se limitar a 10% dos vencimentos mensais totais, até a satisfação do crédito.

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