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25 de Abril de 2024
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    Justiça Federal nega indenização por dano moral e material a cliente da CEF

    A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou improcedente o pedido da senhora S. M. N. L., que requeria da Caixa Econômica Federal o pagamento de indenização por dano moral e material.

    A autora relatou que, em 21.01.2014, dirigiu-se a uma lotérica para efetuar pagamentos de débitos no valor de R$17.630,00 divididos em boletos de R$ 700,00. Como de costume, a requerente estava em área restrita aos funcionários e após entregar o dinheiro e os boletos ao atendente, dois homens desconhecidos anunciaram assalto levando toda a quantia paga.

    Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alega ilegitimidade passiva, pois a situação injusta a que a autora alega ter sido submetida não foi causada pela CAIXA. Além disso, defende ausência de dano moral por não ter sido comprovado constrangimento e dano sofrido pela autora.

    Em sua análise do caso, o magistrado explicou que no caso dos autos, em que pese o lamentável evento, o prejuízo material e o aborrecimento relatados pela parte autora, entendo que não foi demonstrada a conduta ilícita dos réus capaz de ensejar-lhes condenação em dano indenizável (...). É oportuno asseverar que tanto a parte autora quanto o correspondente bancário são vítimas do lamentável crime narrado, uma vez que além do dinheiro daquela, os criminosos roubaram aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais) da lotérica. Desse modo, o juiz considerou isenção de culpa da CEF pelo assalto dentro do estabelecimento e julgou improcedente o pedido.

    Processo nº 0002648-25.2014.4.01.4000 (sentença de setembro de 2014)

    Texto: Bárbara Oliveira

    Edição: Viviane Bandeira SECOS/PI

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-federal-nega-indenizacao-por-dano-moral-e-material-a-cliente-da-cef/147130719

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