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23 de Abril de 2024
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    Juiz federal da 3ª Vara determina que Estado forneça medicamento a paciente com câncer, mas TRF1 suspende prisão de secretário de Saúde da Bahia

    O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia concedeu efeito suspensivo a recurso, a fim de evitar que o secretário de Saúde da Bahia seja preso por descumprimento de decisão judicial do juiz federal da 3ª Vara Pompeu de Sousa Brasil.

    A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Estado contra decisão que determinou ao agente público o fornecimento de medicamento Erlotinibe a uma idosa, em cinco dias, sob pena de expedição de mandado de detenção.

    No recurso, o secretário sustenta que em momento algum se recusou a fornecer o medicamento, salientando, contudo, que a aquisição pelo Poder Público depende de procedimento licitatório. O estado da Bahia peticionou nos autos e juntou documento público demonstrando que o procedimento administrativo de aquisição do fármaco demoraria 45 dias, no mínimo, ponderou.

    Ainda de acordo com o recorrente, o Juízo não poderia determinar a prisão do secretário de Saúde do Estado. Isso porque, segundo a Constituição Federal, é vedada a prisão civil por dívida, de modo que hoje somente se admite a prisão civil para o caso de pensão alimentícia oriunda de direito de família. Por fim, alegou que o juízo cível não possui competência material para determinar a prisão.

    Ao analisar o recurso, o magistrado relator do processo no TRF1 citou jurisprudência do STJ sentido de que no exercício da jurisdição cível, não tem o juiz poderes para expedir ordem de prisão fora das hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos.

    Entretanto, o magistrado ressalvou que o juiz, diante do risco de morte da autora da ação, poderá adotar as medidas penais que o caso comporta, inclusive o caso de flagrância em que o agente responsável se encontra no tocante à conduta tipificada no art. 101 do Estatuto do Idoso, com as cautelas que a lei processual penal recomenda.

    Com esses fundamentos, concedeu o efeito suspensivo requerido, sem prejuízo de que o juízo adote, no exercício de sua independência funcional, providências ulteriores decorrentes do descumprimento da decisão.

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