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19 de Abril de 2024
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    Justiça Federal em Vitória da Conquista condena servidor dos Correios por improbidade

    O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund condenou um funcionário dos Correios do município baiano de Planalto, em uma ação civil pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal.

    Segundo a denúncia, o funcionário teria incorrido nas sanções previstas na Lei 8.429/92, por ter se apropriado de quantia da qual tinha posse em razão do cargo, e simulado arrombamento na agência em que trabalhava para subtrair elevados valores guardados no cofre da unidade e ocultar o ato ilícito anterior.

    O MPF denunciou o requerido como incurso nas penas do art. 312 do Código Penal, dando ensejo a duas ações criminais, posteriormente reunidas por conexão, nas quais foi proferida sentença que condenou o demandado pela prática dos crimes de peculato na modalidade apropriação e na espécie furto, em concurso material. Sustenta que, no âmbito cível, o requerido incorreu na prática de atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito e lesão ao erário, postulando a sua condenação nas sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei n.º 8.429/92.

    Foram instaurados, no âmbito interno dos Correios, três processos administrativos nos quais o requerido não teve explicações convincentes. Notificado para prestar esclarecimentos, justificou que possivelmente a diferença do caixa foi decorrente de valores passados a maior a clientes da agência no balcão de atendimento, sustentando não ter havido má-fé de sua parte. O relatório final da Sindicância Sumária concluiu que os argumentos do investigado foram evasivos e inconsistentes, tendo havido negligência de sua parte.

    Segundo o julgador, a análise conjunta de todos os elementos demonstrou que o arrombamento foi, em verdade, algo intencionalmente planejado por pessoa que tinha livre acesso à agência, com a finalidade não apenas de se apropriar dos valores custodiados no cofre da unidade, mas, precipuamente, de ocultar ilícito cometido anteriormente

    O magistrado impôs ao réu as penas de ressarcimento do dano causado, no montante de R$ 51.613,38 (valor original) e multa civil no valor de 10% do valor do dano. O juiz ressalvou: Importante esclarecer, nesse ponto, que a pena de perda da função pública já foi aplicada no âmbito administrativo.

    À vista da redação do art. , parágrafo único, da Lei 8.429/92 e da natureza das sanções cominadas, manteve-se a decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial.

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