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18 de Abril de 2024

DECISÃO: Pena pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indulto coletivo e declarou extinta a punibilidade de um réu condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 186 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi tomada após a análise de agravo em execução apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

No recurso, o MPF sustenta que o reeducando foi “indevidamente exonerado de cumprir a prestação pecuniária”. Diz ter havido violação à coisa julgada mediante a transformação da pena pecuniária, totalmente descumprida, numa “segunda metade” de pena de prestação de serviços para depois haver o indulto desta penalidade.

O órgão ministerial ainda alega que “mesmo que o reeducando tivesse juntado prova cabal de sua hipossuficiência econômica, a prestação pecuniária poderia ser convertida em limitação de fim de semana, ou perdimento de bens, jamais em outra prestação de serviços à comunidade, para ser de pronto indultada”. Argumenta, por fim, que o Decreto 8.172/13 é inaplicável à questão, “pois não possui o condão de derrogar o art. 51 do Código Penal”.

Para a relatora do caso, juíza federal convocada Lilian Tourinho, o MPF não tem razão em suas alegações. “É possível, excepcionalmente, a substituição da pena pecuniária substitutiva por uma segunda de prestação de serviços à comunidade quando provado que o pagamento da quantia implicará o comprometimento da situação familiar do condenado”, explicou.

A magistrada também ressaltou que “para concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto 8.172/13, norma reguladora presumidamente constitucional, é necessário somente que a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a que tenha sido condenado o pretendente ao benefício, seja substituída e que ele tenha cumprido um quarto desta pena substitutiva, se não for reincidente”.

Assim, a Turma negou provimento ao agravo em execução.

Processo nº 0007465-03.2002.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 28/4/2015

Data de publicação: 15/5/2015 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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