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19 de Abril de 2024

DECISÃO: É inconstitucional o pedido de compensação de precatórios com base no artigo 100 da Constituição

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de execução de título judicial, rejeitou o pedido de compensação dos débitos do município de Porangatu (GO) feito pela Fazenda Nacional com base na regra dos §§ 9º e 10, do artigo 100, da Constituição Federal.

No agravo de instrumento, a Fazenda Nacional sustenta que o pedido em questão teve a anuência do município. Alega o ente público que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, que reconheceram a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, ainda não transitaram em julgado e podem ser submetidas à modulação de efeitos, com validade apenas após o trânsito em julgado.

A agravante também informa que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar petição acostada aos autos da ADI 4.357/DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com notícia acerca da paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais de justiça do país, enquanto não modulados os efeitos da decisão, determinou a continuidade dos pagamentos na forma como já vinham sendo realizados.

As alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela 8ª Turma do TRF1. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o referido pedido de compensação dos débitos inscritos em precatórios na forma do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição, “não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular, cânone do Estado Democrático de Direito”.

Ainda de acordo com a magistrada, o STF, ao se manifestar sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, entendeu que seriam válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de créditos previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades.

Processo nº 0004947-44.2014.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 19/6/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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