Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

DECISÃO: Turma confirma absolvição de ré da prática do crime de estelionato contra a Previdência Social

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, absolveu uma ré da prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia no mesmo sentido.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que no dia 6/6/2008 a acusada requereu no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de auxílio-doença, sendo que em 7/10/2008 compareceu à Agência da Previdência Social de Pojuca para realização da perícia médica, apresentando exame médico falso, tendo usufruído indevidamente o mencionado benefício no período de junho a novembro de 2008. Assim, o ente público requereu a condenação da ré pela prática do crime de estelionato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou o MPF a recorrer ao TRF1 sustentando que, embora a apelada negue o conhecimento da falsidade do exame por ela apresentado, tal alegação não se mostra verossímil, haja vista que a falsificação do exame beneficiaria somente a ela e que a denunciada não trouxe provas acerca do suposto atendimento médico em Salvador.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, também é “descabida a hipótese de desvio de destinatário aventada pela decisão, já que o exame apresentado pela apelada é inteiramente falso, posto que ela nunca foi paciente do local e a clínica sequer atende pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), além de as imagens pertencerem a outro paciente e datarem de 20 de maio de 2006”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, visto que as provas colhidas no curso da instrução processual não permitem concluir, com segurança, que a apelada adulterou ou participou de algum modo da falsificação do exame médico apresentado ao INSS para fins de obtenção de auxílio-doença. "Ainda que comprovada a materialidade do dano, a ausência de prova suficiente da autoria ou participação conduz à absolvição do réu”, explica o magistrado.

Ademais, o desembargador fundamentou que “a percepção do benefício previdenciário mediante a apresentação de exame de ultrassonografia falso pela apelada, por si só, não pode levar à conclusão de que praticou o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, considerando suas alegações de que foi levada com outras pessoas no mesmo veículo para fazer exames em Salvador, algumas até na mesma clínica, com o encaminhamento do resultado diretamente para o Posto de Saúde, é razoável e plausível de credibilidade”.

Processo nº 0039459-52.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 04/08/2015
Data de publicação: 14/08/2015

EC/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Publicações8819
  • Seguidores3230
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações136
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-turma-confirma-absolvicao-de-re-da-pratica-do-crime-de-estelionato-contra-a-previdencia-social/225447074

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)