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23 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Direito de propriedade deve ser compatibilizado com sua função social

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    O Estado deve impedir a consumação do dano ambiental, mesmo diante do direito de propriedade. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos, que absolveu um acusado da prática do crime ambiental de dano às Unidades de Conservação, sob o entendimento de que “a propriedade do réu escapa aos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra (71.525 ha)”, em terras ainda não expropriadas.

    Consta da denúncia que o réu foi autuado em razão de causar dano direto ao Parque Nacional da Serra da Canastra, mediante a construção de uma casa com área de lazer em terreno de preservação ambiental permanente, sem autorização do órgão ambiental. Os danos consistiram na supressão de mata nativa para a construção da casa e da área de lazer, com a construção de passeios e rampas que impedem a regeneração natural da vegetação.

    O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao TRF1 alegando, em síntese, que a “criação de unidades de conservação dão nova feição à função socioambiental da propriedade, impondo restrições que devem ser observadas, o que não impede a compatibilidade entre a existência de unidade de conservação e o regime de propriedade privada.” Ao final, pugnou pela reforma do julgado e pelo prosseguimento da ação penal contra o recorrido.

    O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu ser desnecessário aguardar a conclusão de um processo expropriatório para fixar os limites de atuação do Poder Público na defesa do meio ambiente. Ressaltou, o julgador, que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito assegurado a todos. Como um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que é assegurado a todo o gênero humano, deve ser interpretado como prevalente sobre os interesses meramente privados”.

    O magistrado destacou que os documentos juntados aos autos comprovam o dano causado pelo denunciado ao meio ambiente em área de preservação permanente, e que, ao assumir que tenha sido o responsável pela construção da casa, o réu afasta a atipicidade da conduta. Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

    ZR

    Processo nº: 0002340-34.2010.4.01.3804/MG
    Data do julgamento: 28/09/2015
    Data de publicação: 27/10/2015


    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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