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26 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Aluna de Enfermagem pode cursar duas disciplinas que tenham relação de dependência

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma universidade contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que assegurou a uma aluna do último período do Curso de Enfermagem a matrícula em duas disciplinas, ao mesmo tempo, sendo uma disciplina pré-requisito da outra.

    Em suas alegações de recurso, a instituição de ensino sustenta que na grade curricular do curso de Enfermagem a disciplina Estágio I é pré-requisito para se matricular na disciplina Estágio II. Argumenta, ainda, que a autorização para cursar as duas disciplinas concomitantemente viola a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os princípios da isonomia e da autonomia previstos na Constituição Federal/1988.

    Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Hayath, destacou que “embora exista a autonomia didático-científica conferida às universidades, esta não é absoluta, portanto, pode ser mitigada conforme a situação apresentada. No caso dos autos, o não deferimento do pleito prejudicaria a impetrante, uma vez que esta se encontrava na iminência de concluir o curso superior de Enfermagem”.

    A magistrada enfatizou, também, que o próprio TRF1 já se posicionou sobre a matéria, entendendo ser possível a matrícula em disciplinas que possuam relação de dependência desde que não haja incompatibilidade de horários nem prejuízo à formação acadêmica.
    O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 2009.35.00.015750-6/GO

    Data de julgamento: 05/09/2016
    Data de publicação: 16/09/2016

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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