Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

DECISÃO: Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.

A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.

No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

GN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Publicações8819
  • Seguidores3230
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5642
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-reconhecida-a-legitimidade-de-contrato-de-gaveta-de-compra-e-venda-de-imovel/411097546

Informações relacionadas

Alexiane Antonelo Ascoli, Advogado
Artigoshá 2 anos

Diferença de pagamento pro soluto e pro solvendo

Paulo Antonio Papini, Advogado
Notíciashá 7 anos

TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-62.2021.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-62.2021.8.07.0000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

Afinal, o "contrato de gaveta" é permitido pela jurisprudência?

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Esta decisão do TRF/01 gera efeitos significativos para o direito processual.

No contrato de gaveta, o vendedor pode alienar seu imóvel por simples compromisso entre as partes, o que impossibilita ao credor a averbação/registro de qualquer ato processual na matrícula do imóvel para proteção do seu crédito.

Com a decisão do TRF, os dispositivos da Lei 13097/2015 referentes à concentração da matrícula tornam-se inviáveis de serem realizados devido à impossibilidade fática de se fazer averbações em contratos que não são registrados.

Além dos contratos de gaveta existem milhares de imóveis provenientes de loteamentos/parcelamentos/condomínios irregulares, em cujas matrículas não há as especificações necessárias e, tampouco, se podem registrar as inúmeras transmissões compromissárias.

Nesses casos, o terceiro comprador pode estar em boa-fé, mas para o credor do alienante de má-fé não haveria a proteção legal para publicitar o seu direito, caso vigorasse os dispositivos da concentração da matrícula.

Para proteger o credor e para garantir a efetividade das decisões judiciais, o legislador continuou a estabelecer no novo CPC a configuração da fraude à execução quando existirem demandas capazes de reduzir o devedor à insolvência, sem qualquer menção ao registro (art. 792, inciso IV, do novo CPC), revogando a exigência de averbações de todas as ações judiciais na matrícula do imóvel . continuar lendo