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19 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Devem ser restituídos valores pagos indevidamente à previdência por detentores de mandato eletivo

    O município de Tapiraí/MG e a Fazenda Nacional apelaram da sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que confirmou parcialmente a prescrição dos créditos relativos à contribuição previdenciária sobre os subsídios dos que exerceram mandato eletivo no período de 01/01/98 a 02/09/2004 e reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período entre 02/09/2004 e 21/09/2004.

    O município pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a imprescritibilidade do dano ao erário ou, caso assim não se entenda, seja considerado o termo inicial do prazo prescricional, o ato de reconhecimento da inconstitucionalidade da norma pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2008.

    Por sua vez, a Fazenda Nacional recorre da sentença, dentre outros argumentos, ao fundamento de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, relativos às cópias das guias de Previdência Social e alega ausência de interesse processual relativamente à pretensão de inexistência de relação jurídica entre o autor e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 1998 a setembro de 2004 por não ter havido resistência por parte da administração, em razão do ato do ministro da Previdência autorizando a não constituição dos créditos, e no período de outubro a dezembro de 2004 por não mais existir o fundamento legal que dava respaldo à cobrança.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou o entendimento do TRF1 no sentido de admitir repetição dos valores pagos a titulo de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo municipal, independentemente da apresentação dos demonstrativos de pagamento, se ocorridos os recolhimentos antes da edição da Lei nº 8.212/1994, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004, reconhecendo, também, a aplicação do prazo quinquenal à prescrição, contado do ajuizamento do feito, bem como a necessidade de condenar em honorários a parte vencedora apenas de parcela mínima do pedido.

    Segundo o magistrado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente no período entre 02/09/2004 e 21/09/2004, conforme já reconhecido na sentença.

    Nesses termos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do município autor e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

    Processo nº: 2009.38.11.003427-7/MG

    Data de julgamento: 13/12/2016
    Data da publicação: 03/02/2017

    VC

    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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