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25 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Negada aposentadoria rural por falta de comprovação da atividade

    A Segunda Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma rurícola, parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. A demandante, insatisfeita em não obter sucesso do seu pleito na primeira instância, recorreu ao Tribunal reiterando os mesmos argumentos da petição inicial.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material confirmada pela prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e a 55 anos para mulher.

    O magistrado ressaltou que a apelante atendeu ao requisito de idade mínima, pois contava com idade superior à exigida quando ajuizou a ação, porém a autora “não se desincumbiu do ônus de apresentar documento em nome próprio que configure início de prova documental da atividade rural”.

    Segundo o juiz federal, a documentação apresentada pela requerente demonstra a qualificação de rurícola do cônjuge. No entanto, há nos autos comprovação de que o marido da apelante possui extenso vínculo de atividade tipicamente urbana. O magistrado esclareceu que a condição de trabalhador urbano invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural.

    Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, evidenciou a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora por ter sido o pedido fundado em prova exclusivamente testemunhal.

    Processo nº: 0047437-61.2016.4.01.9199/GO

    Data de julgamento: 29/03/2017
    Data de publicação: 17/04/2017

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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