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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 35436 DF 2003.34.00.035436-8
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 35436 DF 2003.34.00.035436-8
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
18/02/2008 e-DJF1 p.476
Julgamento
4 de Dezembro de 2007
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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Ementa
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL (2,4%) A CARGO DOS EMPREGADORES URBANOS (LC Nº 11/71, ART. 15, II)- RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988 - EXTINÇÃO COM A LEI Nº 7.787/89 - ADICIONAL DEVIDO AO INCRA (0,2%), INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DAS EMPRESAS URBANAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA NA ESPÉCIE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL (ART. 149, DA CF)- RECEPÇÃO PELA CF/88- LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ OS DIAS DE HOJE.
1 - A Contribuição para o FUNRURAL (2,4%) devida pelos empregadores urbanos, disciplinada no art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e vigorou até o advento da Lei nº 7.787/89, que implementou a contribuição básica para custeio do Regime Geral da Previdência Social, em atenção ao comando constitucional que unificou os regimes de previdência - urbano e rural (art. 194). 2 - De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/89, a contribuição prevista no art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/71 (2,4%) - FUNRURAL - devida pelos empregadores urbanos foi absorvida pela alíquota básica de 20% (art. 3º, I) e, em conseqüência, extinta, a partir de 30 de setembro de 1989 (anterioridade nonagesimal), deixando, portanto, de ser cobrada. 3 - Não há, pois, que se falar em decote do percentual de 2,4% na alíquota geral de 20%. Os empregadores urbanos, após a unificação dos Regimes de Previdência, não contribuem mais para o Regime de Previdência Rural, mas, sim, para o Regime Geral da Previdência Social, assim como os empregadores rurais. 4 - O adicional de 0,2% incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas, devido ao INCRA, e arrecadado pelo INSS, possui natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral (art. 149, da CF), tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e em pleno vigor até a presente data, não havendo que se falar em sua absorção pela alíquota previdenciária básica de 20% - em razão da edição das Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91 - por não se confundir com contribuição de custeio da seguridade social (art. 195, da CF). 5 - Apelação da impetrante improvida. 6 - Sentença mantida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Apelo.
Veja
- ERESP 644736, STJ;
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL:000276 ANO:1967
- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964 ART :00116 ART :00117 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LCP:000011 ANO:1971 ART :00015 INC:00001 INC:00002 PAR: 00006
- LEG:FED LEI:007787 ANO:1989 ART :00003 PAR: 00001
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ART :00138
- LEG:FED LDL:000011 ANO:1962 ART :00007 LET:A
- LEG:FED LEI:004863 ANO:1965 ART :00035 PAR: 00002 INC:00008 PAR: 00005
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00149 ART :00194 ART :00195 PAR:00004 ART :00167 INC:00004 ART :00007 INC:00003 ART :00005 INC:00023
- LEG:FED LEI:002613 ANO:1955 ART :00006 PAR: 00004 ART :00007 LET:A ART :00003 ART :00008
- LEG:FED DEL:000582 ANO:1969 ART :00006
- LEG:FED DEL:001110 ANO:1970 ART :00002
- LEG:FED DEL:001146 ANO:1970 ART :00001 ART :00003
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00034
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ART :00003 ART :00217 INC:00005
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00170 INC:00003 ART :00184 ART :00193