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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.030896-1/DF
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.030896-1/DF
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar em ação popular para suspender o Pregão n. 011/2007, do Senado Federal.
Alega o agravante que:
1 – “há que se registrar que o Pregão levado a cabo no Senado era presencial, e não eletrônico, como equivocadamente consta na decisão ora agravada”;
2 – “inabilitada a empresa Recris, procedeu-se à abertura do envelope da segunda classificada, a Fiança e, atendendo ela os itens do Edital, o Pregoeiro, conforme autorização prevista no inciso XVII do artigo 4º da Lei 10.520/2002, tentou com ela negociar um preço melhor. Não o sendo possível, declarou-a vencedora no certame”;
3 – “no caso do Pregão n. 11/2007, a empresa declarada vencedora formulou lance no valor mensal de R$ 299.477,00, totalizando uma quantia anual de R$ 3.593.724,00, enquanto que a pesquisa de preços realizada na fase preparatória ao procedimento forneceu uma expectativa de contratação por um valor médio mensal de R$ 430.559,38 e anual de R$ 5.166.712,56, ou seja, bastante superior ao valor apresentado pela empresa vencedora”;
4 – “não há, nos autos, nenhuma imputação feita à Administração Pública, mas, sim, e tão-somente, a empresas participantes do Pregão, de sorte que se fraude houve (e não houve), a Administração é vítima, não coadjuvante, a não ser que o autor popular apontasse qual teria sido a participação da Administração na suposta lesão aos cofres públicos”;
5 – “não se imputando nenhuma falha à Administração Pública, incabível se mostra a própria ação popular, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”.
Negou-se seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.
A recorrente interpôs agravo regimental sustentando, em síntese, que:
1 – a decisão “não demonstrou o porquê de o recurso ser manifestamente improcedente”;
2 – “além de ausente o fumus bonis iuris, havia (e ainda há) no caso risco de grave dano à União”, uma vez que “fica impedida de fruir o serviço licitado”;
3 – “a medida concedida no Juízo a quo acarreta um dano grave e despropositado à União, já que não há nos autos qualquer indício de ato ilegal praticado pela Administração Pública”;
4 – “mais razoável no caso seria permitir-se o prosseguimento da licitação (...), caso ao fim do processo se concluísse pela prática ilícita da empresa vencedora, fosse determinado o ressarcimento dos danos eventualmente causados pela empresa vencedora”.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):
Conheço do agravo regimental, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.
Às fls. 174/176, decidi o seguinte:
“O documento de fl. 73 comprova que:
1 - o leilão iniciou com propostas variando entre R$ 300.961,73 e R$ 329.290,19;
2 – o primeiro lance das participantes variou de R$ 300.961,00 a R$ 299,478,00;
3 - das 13 empresas participantes, apenas uma não ofereceu um primeiro lance;
4 – apenas duas empresas apresentaram segundo lance: um no valor de R$ 299.477,00 e outro no valor de R$ 250.000,00;
5 – após o lance de R$ 250.000,00, nenhuma outra empresa fez qualquer proposta;
6 – o menor lance corresponde a apenas 83,47% do segundo menor lance.
O documento de fls. 100/103 demonstra que a empresa que apresentou o menor lance (RECRIS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.) foi declarada inabilitada por ofensa ao disposto no art. 32, § 3º, da Lei de Licitações.
Pois bem.
Ainda não há prova direta dos fatos afirmados pelo autor da ação popular.
No entanto, a análise conjunta dos fatos já comprovados demonstra a existência de fortes indícios de conduta desleal por parte da empresa RECRIS no curso do procedimento licitatório questionado, vulnerando a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidades entre os demais licitantes (art. 3º, L. 8.666/93).
Senão, vejamos.
É razoável acreditar que o representante da empresa RECRIS, ao apresentar seus lances, já conhecia o obstáculo à sua habilitação.
Mesmo assim, iniciou suas propostas até culminar com oferta de valor consideravelmente inferior aos das demais licitantes (R$ 250.000,00).
Provavelmente esse valor era inexeqüível, tanto que nenhuma outra licitante apresentou lance menor.
Ocorre que a apresentação de lance excessivamente diminuto inibiu as demais licitantes de apresentarem novas propostas.
Não porque não poderiam baixar suas propostas anteriores, mas porque não poderiam cobrir o lance da empresa RECRIS.
Diante disso, terminou por aí a fase de lances.
A posterior inabilitação da empresa RECRIS fez com que sua proposta fosse expurgada, sagrando-se vencedora a segunda menor proposta, que foi apresentada pela empresa FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Todavia, salvo quanto à empresa MILLENIUN que sequer apresentou seu primeiro lance, não se sabe se as demais licitantes se dispunham a apresentar melhor proposta que a da empresa FIANÇA (R$ 299.477,00), pois não houve oportunidade para tanto.
É que ela foi a última a apresentar lance antes da proposta aparentemente inexeqüível da empresa RECRIS.
Conseqüentemente, a conduta do representante da empresa RECRIS impossibilitou a apresentação de novos lances pelos demais licitantes, impedindo a escolha de proposta mais vantajosa para a Administração e comprometendo a igualdade de oportunidades entre os interessados.
Afinal, mesmo admitindo a boa-fé dos representantes da empresa FIANÇA, é indiscutível que esta foi beneficiada pela atitude no mínimo leviana da empresa RECRIS.
‘A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração’ (art. 3º, L. 8.666/93), devendo as normas legais e as disposições do edital ser interpretadas razoavelmente em consonância com essas diretrizes.
Assim, o disposto no item 6.10 do edital somente se afigura aplicável em condições normais de disputa, ou seja, em que a diferença entre um lance e outro não é exagerada, de modo que se possa concluir que, expurgada a menor proposta por algum motivo, a segunda menor provavelmente não seria coberta por nenhum outro licitante.
Mas não é esse o caso dos autos.
Nas circunstâncias do caso concreto, o atendimento às finalidades do procedimento licitatório impunha a reabertura da fase de lances, possibilitando às demais interessadas apresentarem propostas melhores que a da empresa FIANÇA.
Isso chegou a ser determinado pelo leiloeiro (fl. 100), mas foi desconsiderado pela Comissão Permanente de Licitação ao julgar o recurso administrativo interposto pela empresa FIANÇA (fls. 100/101).
Enfim, são verossímeis as alegações do autor popular, tudo indicando a probabilidade de acolhimento dos pedidos por ele formulados.
Há perigo na demora, porquanto a contratação e a execução do objeto do contrato pela empresa FIANÇA tornará prejudicado, ao menos parcialmente, o pedido de invalidação do certame, implicando prejuízo ao erário e aos demais licitantes.
Como se vê, a medida liminar deve ser confirmada, sendo manifestamente improcedente este recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, CPC).”
Mantenho o mesmo entendimento.
Acrescento que o art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, mesmo que não haja jurisprudência dominante sobre o assunto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.