26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3925 MG 1997.38.03.003925-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 3925 MG 1997.38.03.003925-2
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
23/11/2007 DJ p.58
Julgamento
5 de Setembro de 2007
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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Ementa
ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E OUTRAS TAXAS POR UNIVERSIDADE FEDERAL.
1. Padece de inépcia a inicial que ataca em abstrato e de forma genérica quaisquer valores que estejam ou venham a ser cobrados dos alunos de universidade federal. Cada cobrança deve ser especificamente delimitada e atacada em seus fundamentos na inicial, sob pena de se proferir decisão genérica sem se saber sequer contra o que e sem se poder ter certeza que cada uma das cobranças é destituída de base.
2. Condenação genérica em obrigação de não fazer consistente em não criar taxas ilícitas é inviável juridicamente, pois o Judiciário não é órgão de aconselhamento do Poder Executivo ou de entidades em geral, sendo certo que toda pessoa jurídica de direito público e, na verdade, todas as pessoas sujeitas ao nosso Ordenamento Jurídico, já tem o dever de respeitar a Constituição e as Leis. A obrigação de não fazer só se revestiria de possibilidade jurídica se fosse referida a proibição de uma cobrança específica, devidamente discutida em seus fundamentos durante o processo.
3. No que tange à taxa de inscrição no vestibular esta Turma já firmou que é legítima a cobrança, a qual tem a finalidade de compensar os custos operacionais do processo seletivo.
4. Apelação improvida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, improviu à apelação.
Veja
- AGTAG 2006.01.00.045997-7/PA,TRF1.