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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) : APR 0000580-33.2017.4.01.3601
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0000580-33.2017.4.01.3601
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
18/12/2020
Julgamento
15 de Dezembro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91 E ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.605/98. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ART. 70DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS READEQUADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Os tipos penais previstos no art. 2º, caput, da lei 8.176/91 e no art. 55, caput, da lei 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desnecessária, portanto, a perquirição quanto à existência de dano ambiental.
2. O STJ entende que, em casos complexos, notadamente, nos crimes que deixam vestígios, tais como delitos cometidos contra o meio ambiente, e não identificados facilmente por leigos, faz-se necessária a realização de perícia técnica (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial 376.244/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2015).
3. No entanto, quando se tratar de crimes que não deixam vestígios, como os ora analisados art. 55 da lei ambiental e usurpação - o entendimento jurisprudencial é no sentido da desnecessidade de perícia.
4. A prova da materialidade do delito ambiental em questão (art. 55 da Lei 9.605/98) e do crime de usurpação (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91) prescindem de perícia, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, pois se tratam de crimes que não deixam vestígios permanentes. Nesse sentido, jurisprudências do STJ, e dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões.
5. Não há falar em aplicação do princípio da consunção, ou mesmo da especialidade, pois a Lei nº 8.176/91 estabelece, entre outros temas, crimes praticados contra a ordem econômica e o patrimônio da União. Por conseguinte, essa lei protege os bens da União, e seu já citado artigo 2º se refere a "produzir" ou "explorar" qualquer substância de propriedade da União, sem autorização legal, resguardando, assim, a exploração indiscriminada dos bens públicos federais, o que inclui os recursos minerais indicados na denúncia como objeto de extração pelo réu.
6. Materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 devidamente comprovadas nos autos.
7. O princípio da insignificância não é aplicável, haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise. Também não se vislumbra a presença do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, requisito, entre outros, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da bagatela.
8. Dosimetria das penas dos crimes dos arts. 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 readequadas. Não se revelam graves as consequências dos crimes. Caso em que não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
9. Incidência da atenuante do art. 14 da Lei nº 9.605/98 para o delito crime do art. 55 da lei ambiental.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação.