8 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) • Auxílio-Doença Previdenciário (6101) • XXXXX-44.2019.4.01.3302 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
15/01/2021
Número: XXXXX-44.2019.4.01.3302
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo
Formoso-BA
Última distribuição : 28/06/2019
Valor da causa: R$ 59.880,00
Assuntos: Auxílio-Doença Previdenciário
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado NILZA MARIA DA SILVA (AUTOR) DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 16/04/2020 11:46 Sentença Tipo A 21682 Sentença Tipo A
4962
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-44.2019.4.01.3302
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NILZA MARIA DA SILVA
Advogado do (a) AUTOR: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Para a concessão do auxílio-doença, é necessário, além da comprovação da qualidade de segurado, que este tenha alguma doença que o incapacite parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto à aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Cabe ressaltar ainda que terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados: ID176268350, o (a) perito (a) nomeado (a) informou que, no momento , o (a) autor (a) não está incapacitado (a) para o trabalho.
Não comprovada a incapacidade do (a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a perícia judicial determinada por este Juízo foi conclusiva e fundamentada
conforme item 15 do laudo pericial, inexistindo qualquer contrariedade e/ou dubiedade suscetível de complementação.
DISPOSITIVO
Isto posto, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
No caso de interposição de recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Fica dispensada a intimação do INSS para ciência desta sentença ou para apresentação de contrarrazões , na forma do art. 7º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 11.02.2019, alterada pela Portaria Conjunta N. 02/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 28.03.2019.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
RAFAEL IANNER SILVA
Juiz Federal