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8 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) • Auxílio-Doença Previdenciário (6101) • XXXXX-44.2019.4.01.3302 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

Assuntos

Auxílio-Doença Previdenciário (6101)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentença Tipo A.pdf
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15/01/2021

Número: XXXXX-44.2019.4.01.3302

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo

Formoso-BA

Última distribuição : 28/06/2019

Valor da causa: R$ 59.880,00

Assuntos: Auxílio-Doença Previdenciário

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado NILZA MARIA DA SILVA (AUTOR) DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 16/04/2020 11:46 Sentença Tipo A 21682 Sentença Tipo A

4962

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO: XXXXX-44.2019.4.01.3302

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: NILZA MARIA DA SILVA

Advogado do (a) AUTOR: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SENTENÇA

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Para a concessão do auxílio-doença, é necessário, além da comprovação da qualidade de segurado, que este tenha alguma doença que o incapacite parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.

Quanto à aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Cabe ressaltar ainda que terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados: ID176268350, o (a) perito (a) nomeado (a) informou que, no momento , o (a) autor (a) não está incapacitado (a) para o trabalho.

Não comprovada a incapacidade do (a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a perícia judicial determinada por este Juízo foi conclusiva e fundamentada

conforme item 15 do laudo pericial, inexistindo qualquer contrariedade e/ou dubiedade suscetível de complementação.

DISPOSITIVO

Isto posto, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Defiro a Assistência Judiciária.

Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Intime-se a parte autora.

No caso de interposição de recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

Fica dispensada a intimação do INSS para ciência desta sentença ou para apresentação de contrarrazões , na forma do art. 7º da Portaria Conjunta N. 01/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 11.02.2019, alterada pela Portaria Conjunta N. 02/2019 JF/Campo Formoso e PF/BA, de 28.03.2019.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se.

Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.

RAFAEL IANNER SILVA

Juiz Federal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1153032388/inteiro-teor-1153032389