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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) • Indenização por Dano Moral (10433) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Venda Casada (10147) Demais Seguros (exceto habitacional) (40100012) • 1008474-14.2020.4.01.3803 • 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
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23/01/2021
Número: 1008474-14.2020.4.01.3803
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
Última distribuição : 02/09/2020
Valor da causa: R$ 16.253,36
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Venda
Casada, Demais Seguros (exceto habitacional) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado LILIAN DE ANDRADE CASTRO (AUTOR) VANESSA SALES VIEIRA (ADVOGADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (REU) CAIXA SEGURADORA S/A (REU)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 19/01/2021 17:01 Sentença Tipo C 41875 Sentença Tipo C
6939
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG
4ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL
Av. Cesário Alvim, nº 3390, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, CEP 38.400-696, telefones (34) 2101-3855/3857, e-mail: 04vara.ubi@trf1.jus.br
Processo:1008474-14.2020.4.01.3803
AUTOR: LILIAN DE ANDRADE CASTRO
Tipo: C 1
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c
art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando rescisão contratual com restituição de valores pagos, em razão de venda casada, e condenação solidária das rés em indenização por danos morais.
Ajuizada esta ação, a parte autora e a CAIXA SEGURADORA S/A postularam, conjuntamente, a homologação de acordo firmado entre elas e extinção do processo com resolução do mérito em relação a todas as partes.
Assim, resta claro que não persiste interesse da parte autora no prosseguimento do feito com relação ao pedido de indenização contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual DETERMINO sua exclusão do polo passivo da lide.
A definição da competência cível da Justiça Federal obedece a dois critérios: a) em razão da pessoa ( ratione personae) , levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual (art. 109, incisos I, II e VII, da CF/88), sendo irrelevante, para esse efeito, e ressalvadas as exceções mencionadas notexto constitucionall, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda; e b) em razão da matéria ( ratione materiae ), independentemente de quem sejam as partes envolvidas no litígio ou de demonstração de interesse jurídico (art. 109, incisos III, V-A, X – segunda parte, XI, da CF/88).
No caso, excluída a CEF da presente demanda, não faz parte da relação processual nenhuma das pessoas jurídicas indicadas no art. 109, incisos I e II, da Constituição Federal.
A CAIXA SEGURADORA S/A é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, sendo que não se encontra no rol das pessoas que atraem a competência para Justiça Federal processar e julgar a demanda. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGURADORA S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade pelo pagamento de seguro, já que não é parte no contrato firmado entre o segurado e a Caixa Seguradora S/A. 2. A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista, estando, pois, fora da competência da Justiça Federal (art. 109 da CF) . 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para Justiça Estadual. (AC 0024340-16.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA T U R M A , e - D J F 1 p . 2 8 6 d e 2 8 / 1 0 / 2 0 1 0 ) - destaquei
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (CC 46.309/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 09/03/2005, p. 184) - destaquei
Também a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência para julgamento das demandas em que se discute o contrato de seguro, mesmo aqueles celebrados como pactos acessórios aos financiamentos habitacionais, é da Justiça Estadual (RESP 1.091.393-SC).
Em casos tais, não se mostra possível a remessa ao juízo competente, por força de expressa fundamentação da lei dos juizados especiais civeis e criminais.
Em face do exposto, com fulcro no art. 109, incisos I, II e VII, da CRFB, c/c art. 64, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime (m)-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
JUIZ (A) FEDERAL 1 Resolução CJF 535/2006