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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC 1037653-53.2020.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
17/02/2021
Julgamento
17 de Fevereiro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RESOLUÇÃO PRESI 8092227. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 81, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação à espécie do princípio enunciado no Art. 81, caput, do CPP, segundo o qual, [v]erificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Esse princípio é excetuado somente no de caso da competência do Júri, por imposição constitucional.
II - Ainda que a Vara especializada tenha proferido sentença absolvendo sumariamente os réus quanto ao delito de integrar organização criminosa, continuará competente para processar e julgar os delitos de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas.
III Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado, para processar a julgar o feito
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.