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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 0001914-08.2018.4.01.3815
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
9 de Fevereiro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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Ementa
PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. SUMULA 17 DO STJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSADA.
1. Hipótese de condenação da apelante, pela 1ª Vara Federal de São João Del Rei/MG, a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 304 c/c art. 297, 299 do CP (por quatro vezes) e art. 171, § 3º (duas vezes), do Código Penal, que se credencia à manutenção, ainda que com ajustes.
2. Não há falar-se em inimputabilidade da acusada, mesmo porque a prova, em sentido contrário, abona a sua imputabilidade à época dos fatos, segundo exame de sanidade mental.
3. Ficou suficientemente demonstrado que a acusada se utilizou de três nomes, pelo menos dois deles falsos e, assumindo identidade falsa, inseriu e fez inserir informações falsas em documento público para, mediante fraude, receber mensalmente parcelas indevidas de benefícios assistenciais destinados a pessoas idosas, mantendo o INSS em erro em duas oportunidades por longo período de tempo.
4. Não há prova de que a acusada se utilizou dos documentos falsos em outras oportunidades que não para conseguir os benefícios previdenciários junto ao INSS. Nos termos do enunciado 17 do STJ, bem como em seu entendimento dominante, esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, na relação crime-meio/crime-fim.
5. Dado que a acusada, utilizando-se do nome de MARLI, recebeu indevidamente o benefício previdenciário entre 24/04/2012 e 28/04/2016, por 49 vezes sucessivas, correta fixação da fração em 2/3 em razão da continuidade delitiva (art. 71 - CP).
6. É de afastar-se a condenação na reparação dos danos, por ter não havido discussão certificadora (an et quantum debeatur), e porque a redação do art. 387, IV - CPP adveio da Lei 11.719, de 20/06/2008, posterior a alguns dos da denúncia.
7. Apelação do MPF não provida. Apelação da acusada parcialmente provida.
Acórdão
A Turma negou provimento à apelação do MPF, bem como deu parcial provimento à apelação da acusada, à unanimidade.