26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 0037525-50.2011.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
15 de Março de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIPLOMATA. VEÍCULO PARTICULAR. PERDIMENTO DE VEÍCULO. AUSENCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 A bagagem dos diplomatas brasileiros que regressam ao território nacional é isenta do Imposto de Importação na hipótese, estabelecida pelo art. 13, inciso I, alínea a, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123/1970.
2. No caso concreto, está comprovado que o impetrante: a) é funcionário da carreira diplomática e, em tal qualidade, foi removido para a Secretaria (hoje Ministério) de Estado das Relações Exteriores, tendo sido dispensado da função exercida no exterior (Zagreb, na Croácia) e regressado ao Brasil; b) seu automóvel, adquirido na Bolívia, aparentemente era licenciado e foi usado no País em que por último servia o diplomata (Croácia); c) a dispensa de sua função na Embaixada de Zagreb ocorreu de ofício.
3. Em sendo veículo de uso pessoal, à míngua da ausência de embasamento legal, não se reveste de legalidade o ato da autoridade aduaneira que vedou a importação do automóvel usado pelo diplomata.
4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial.