Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 1000036-98.2017.4.01.3901
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
29 de Abril de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, o requerimento da parte impetrante foi protocolado em 08/08/2016 e, ainda em setembro de 2017, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas. Assim, fica configurada a ilegalidade da omissão, correta a sentença que determinou o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator