15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INOMINADO NA AMS (AGIAMS): AGIAMS XXXXX-06.2016.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de agentes de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando praticado no exercício de função federal delegada, é da Justiça Federal. Precedentes.
2. O presente mandado de segurança discute a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos da unidade consumidora da parte agravante, tendo como autoridades coatoras as Centrais Elétricas de Goiás CELG. Por essa razão, merece reforma a decisão agravada, impondo-se o processamento dos autos no juízo federal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumentos.