11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX-56.2017.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. LEI Nº 10.260/2001, ART. 12. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ADI 2545/DF. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para a correção de erro material.
2. No caso, merecem acolhimento os embargos de declaração a fim de sanar a omissão decorrente da não manifestação acerca do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2545/DF.
3. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, autoriza a União a remunerar as instituições participantes do FIES por meio da emissão de títulos da dívida pública denominados Certificados do Tesouro Nacional série E (CFTN-E) e custodiados na Caixa Econômica Federal , os quais são recomprados pelo agente operador do sistema (FNDE) e creditados em favor das instituições.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2545/DF, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do artigo 12, caput, da Lei nº 10.260/2001, que disciplina a recompra dos certificados e dispõe acerca da necessidade de comprovação de regularidade fiscal para o resgate antecipado dos títulos.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando a omissão, reformar a sentença e, em consequência, denegar a segurança.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, e deu provimento ao recurso de apelação.