26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0007708-10.2013.4.01.3807
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
9 de Junho de 2020
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO DESARRAZOADO. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A despeito do atraso na prestação de contas, inexiste ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou na má-fé, sobretudo quando as contas foram aprovadas.
2. Remessa necessária e apelação do FNDE não providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação do FNDE, nos termos do voto da Relatora.