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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0027506-66.2013.4.01.3900
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
27 de Maio de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Na hipótese, o requerimento da parte impetrante foi protocolado em 19/09/2005 e, ainda em outubro de 2014, o pedido não teria recebido análise final. Assim, fica configurada a ilegalidade da omissão, correta a sentença que confirmou a liminar e determinou o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo.
3.Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.