26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 1007985-54.2018.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
9 de Junho de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA.
1. A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF é imperativa no sentido de que a revogação ou redução de benefício fiscal, por caracterizar genuína majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
2. Em regra, a Constituição impõe a incidência da anterioridade em suas duas vertentes, de modo que não é permitido aos entes políticos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da referida publicação (art. 150, III, b e c).
3. A Emenda Constitucional n. 42, que promoveu a inclusão da alínea c no inciso III do art. 150, não revogou a anterioridade de exercício prevista na alínea b do referido dispositivo constitucional. Pelo contrário, deixou expressamente consignado que a anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade de exercício, sendo imperiosa a aplicação concomitante, salvo exceções constitucionais.
4. Trata-se de verdadeiro reforço à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com a cobrança de exação a que não se programou. As anterioridades de exercício e nonagesimal se complementam para garantir a segurança jurídica e vedar surpresa ao contribuinte.
5. Quando a Constituição pretendeu afastar o princípio da anterioridade de exercício e aplicar apenas a noventena, ela o fez expressamente, como na hipótese das contribuições sociais para a seguridade social (art. 195, § 6º). Igualmente, verifica-se que outras exceções à anterioridade são previstas explicitamente no art. 150, § 1º, da CRFB/1988, com redação dada pela EC n. 42/2003.
6. Os documentos juntados com a inicial indicam a existência de relação jurídico-tributária entre as partes, sendo certo que a pretensão da autora consiste em ver reconhecido o seu direito à apuração dos créditos fiscais, mediante aplicação do percentual anterior à redução do benefício em questão, que, notadamente, deveram ser auferidos mediante análise da documentação pertinente no momento oportuno. 7. Apelação da impetrante provida e da União improvida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação da União.