11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INTERNO (AGT): AGT XXXXX-82.2020.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL OU EM LISTISCONSÓRCIO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVALATO SENSU, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO/FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588, TEMA 973. PROVIMENTO.
1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, configurado na Súmula 345, é no sentido de serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 225). 2. Assentado pelo STJ, por ocasião da análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345, diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015, (Tema 973: recursos repetitivos 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588), não ter havido mudança no ordenamento jurídico, no tocante à fixação de honorários, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz o teor normativo contido no art. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997. 3. Afasta-se a aplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.) também quando se tratar de execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado pronunciado em sede de ação coletiva, lato sensu, ação civil pública ou ação proposta por categoria profissional. Precedentes: REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018); AG XXXXX-72.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG. 4. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015), atendido, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 SM, os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V,do § 3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento.