28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 001XXXX-73.2003.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
4 de Março de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA PARCELA NAS EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR. RE 420.816. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em exame apelação interposta pela parte exequente contra a sentença pela qual o juízo a quo declarou extinta a execução deflagrada, com base no art. 794, I, do CPC/73, deixando de condenar a União ao pagamento de honorários, ao fundamento de não serem devidos em execução de título judicial contra a Fazenda Pública quando não forem opostos embargos.
2. A regra geral em que se escora a sentença recorrida deve ser afastada nas hipóteses de execução considerada como de pequeno valor, com base na jurisprudência cristalizada a partir do julgamento pelo STF do RE 420.816. 3. Proferida a sentença na vigência do CPC/73, as disposições de seu art. 20, § 4º, devem ser observadas na quantificação dos honorários nas causas contra a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. Arbitramento da parcela em R$3.000,00. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do item 3.
Acórdão
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.