15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-35.2017.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CASADO COM SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM UNIVERSIDADE CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I Aos servidores públicos e seus dependentes, no caso de transferência ou remoção no interesse da Administração, assegura-se o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97, mormente, na hipótese, em que se encontra presente, inclusive, o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, previsto no art. 99, da Lei nº 8.112/90, uma vez que ambas as instituições envolvidas são de ensino público.
II A vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.536/97, segundo o qual não se aplica o direito à transferência quando o interessado se deslocar para assumir cargo comissionado ou função de confiança, direciona-se tão somente ao servidor interessado na transferência, não se estendendo ao seu cônjuge ou dependentes.
III - Por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida em 25/07/2017, posteriormente confirmada pela sentença proferida em 07/09/2017, foi efetivada a transferência requerida nestes autos, tendo a impetrante, inclusive, concluído o Curso de Direito na Universidade de Brasília, devendo ser aplicada, na espécie, a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.