26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 1007792-75.2018.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
5 de Outubro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL (CFT-E). LEI N. 10.260/2001, ART. 12. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ADI 2545/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Deferida segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a certidão de regularidade fiscal para que a IES impetrante possa participar do processo de recompra/resgate de todo e qualquer saldo positivo de créditos vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES ou pagamento de tributos, afastando-se as restrições previstas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Sentença sob reexame necessário.
2. Apela o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegando que a pretensão da impetrante encontra obstáculo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.545, a saber: 2. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.260/2001: RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe-168 01/08/2017).
3. Este Tribunal possui julgamentos alinhados com à jurisprudência do STF: EDAC 1001206-56.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; AMS 1020046-80.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/06/2020; AC 0007540-06.2015.4.01.3300, Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7T, e-DJF1 25/01/2019. Nesta Sexta Turma, há julgados em sentido diverso, na esteira do que dispõe o enunciado n. 70, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" ( AC 0047751-12.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 01/10/2019). Igualmente: AC 0022749-40.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 24/05/2019.
4. Prevalência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema ( ADI n. 2.545/DF).
5. Nas contrarrazões, a impetrante alega inaplicabilidade no presente caso dos ditames da ADI n. 2.545, visto que, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o embate jurídico travado no âmbito da presente lide não resulta na autorização da IES na participação do processo de resgate dos créditos advindos do FIES, mas ao contrário, busca provimento jurisdicional que permita a participação no resgate para que a mesma possa adimplir com as obrigações tributárias decorrentes de tributos da União. Ve-se que pretende a impetrante acesso a crédito imediato dos valores provenientes dos títulos para pagar quaisquer tributos, de modo que, diferentemente de sua alegação, a situação retratada nos autos enquadra-se na hipótese da ADI 2.545. 6. Conforme anotado pela relatora da Cautelar na ADI 2.545, Ministra Ellen Gracie, trecho que serviu de base para o voto da relatora da ADI 2.545, Ministra Cármen Lúcia, O art. 12 veicula regras de negociação de certificados que correspondem a títulos da dívida pública. O dispositivo cria a possibilidade de resgate antecipado de tais títulos e estabelece as condições em que tal negociação se possa fazer com vantagens recíprocas para as partes credora e devedora. Assim, exclui da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso e, acesso antecipado, favor que se deve restringir aos bons contribuintes, a recursos do Tesouro Nacional. Aqueles que tiverem débitos pendentes resgatarão seus certificados, ao final do prazo pelo qual foram eles emitidos. 7. Provimento à apelação e ao reexame necessário. Segurança denegada.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.